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O acompanhante durante o parto

A Lei Federal n. 11.108, de 07 de abril de 2005, trouxe, na época, relevante adequação normativa no que dizia respeito à presença do acompanhante quando durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Com a nova lei, a gestante pôde escolher quem esta gostaria que lhe acompanhasse durante referidos procedimentos, tanto no atendimento via Sistema Único de Saúde - SUS, quando pela rede própria ou conveniada.

Para a felicidade de muitos (que, considerando a escolhas das gestantes, puderam acompanhar o nascimento de filhos, netos, sobrinhos e afilhados), mas, principalmente, para tranquilidade da própria gestante, à qual foi garantida a companhia de alguém de sua confiança durante momento tão especial e, por vezes, tão difícil.

Entretanto, muito embora garantido pela normativa federal, ainda hoje, mais de 15 anos após o início da vigência da Lei, há instituições que impedem o direito da gestante de escolha de seu acompanhante.

Situação que deve ser combatida, haja vista que a garantia disposta na lei não significa mera formalidade ou “letra morta”, mas sim direito que é, essencialmente, garantidor da humanização dos procedimentos realizados e respeito à parturiente.

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