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PCDs PREJUDICADAS POR ALTERAÇÕES NA ISENÇÃO DO IPVA-SP PODEM BUSCAR REAVER O VALOR PAGO EM 2021

Atualizado: 31 de dez. de 2021


Em outubro de 2020, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual n. 17.293/2020, restringindo os requisitos para obtenção de isenção do IPVA-SP por Pessoas com Deficiência - PCDs. Diversos contribuintes foram atingidos pela medida.


Segundo o Boletim de Notícias do ConJur¹, estima-se que, com as mudanças, o número de veículos passíveis de isenção passou de 330 mil, no ano 2020, para 65 mil em 2021.


Ocorre que as alterações promulgadas pelo Governo Estadual, por serem compreendidas como inconstitucionais, motivaram o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP² e a Defensoria Pública Estadual - DPE³ a proporem ações com objetivo de suspender a aplicação da Lei.


Destaca-se que no ano de 2021, muitos contribuintes que antes eram beneficiados pela isenção realizaram o pagamento do IPVA, embora a exigibilidade dos mesmos se encontrasse suspensa.


Neste sentido, algumas providências são possíveis para buscar evitar prejuízos aos PCDs atingidos pela medida, como, por exemplo, o ressarcimento dos valores pagos no ano de 2021 e a suspensão do pagamento do IPVA para o ano de 2022 e em diante, enquanto estiver em discussão a constitucionalidade da Lei em questão.


Assim, indica-se que as pessoas com deficiência prejudicas e que possuam interesse em tomar as providências para garantir o seus direitos, procurem um(a) advogado(a) especialista, pois este será o(a) profissional capacitado(a) para prestar os esclarecimentos necessários e propor as medidas cabíveis.


Para mais informações, se desejar, entre em contato conosco clicando aqui.




Advogado. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Sócio-proprietário na ZARC Advogados & Associados.



Fontes:

  1. https://www.conjur.com.br/2021-jan-13/mp-sp-suspensao-alteracoes-isencao-ipva-pcd;

  2. Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053;

  3. Ação Civil Pública n. 1004428-14.2021.8.26.0053;

  4. Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000.

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